Um servidor do Tribunal Regional Eleitoral
(TRE) de Santa Catarina pai de gêmeas obteve o direito a um período de
licença-paternidade igual ao da esposa, de 180 dias. A 3ª Turma Recursal (TR)
dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região (TRF4) de Santa Catarina
confirmou, na última semana, sentença proferida em novembro de 2016 pela 1ª
Vara Federal e JEF de Florianópolis.
O pai ajuizou o processo em maio do ano
passado e obteve liminar que lhe permitiu ficar com a esposa cuidando das
filhas, que nasceram em julho. Na ação, ele requereu ainda o pagamento em dobro
do auxílio natalidade. Depois do julgamento favorável ao autor, a União
recorreu à Turma Recursal pedindo a reforma da decisão.
Segundo o juiz federal João Batista Lazzari,
o nascimento de gêmeos requer a presença de mais de uma pessoa para o
atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. “Nesse caso, não se
está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês.
Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na
constituição da família, não apenas como provedor material, mas também
sentimental”, escreveu o magistrado.
Lazzari observou que o nascimento de
múltiplos não foi tratado pela lei.
“Considerando que o desenvolvimento dos
bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser
atendidos por uma única pessoa, no caso a mãe, sem prejuízo da proteção
integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do
pai na rotina das tarefas básicas”, avaliou o juiz.
Sobre o auxílio-natalidade duplo, Lazzari
afirmou que deve prevalecer o princípio da igualdade entre filhos. “Não poderia
o legislador autorizar o pagamento de apenas metade do benefício no caso de
nascimento múltiplo, como consta do §1º, do art. 196, da Lei nº 8.112/1990, em
flagrante inconstitucionalidade”, ponderou o magistrado.
“Tenho que a decisão do juízo de origem está
em harmonia com os preceitos constitucionais de proteção da criança, da família
e da igualdade entre os filhos, tutelando o direito de cuidados para com as
crianças e o desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pais e
filhos”, concluiu Lazzari. (Assessoria TRF4)

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